O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu-se que o prazo prescricional para demandas de contratos de seguros facultativos, compreendidas as ações de cobrança, indenização ou inadimplemento contratual entre segurados e seguradores, é de um ano (Recurso Especial nº 1.303.374/ES).
Segundo a publicação, as relações jurídicas de seguros não se confundem com os danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual deve-se fazer uso da previsão legal contida no artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil. Insta salientar, que os contratos de seguro de saúde, os planos de saúde e o seguro DPVAT não estão abarcadas pela decisão, pois possuem prescrições próprias.
Assim, a decisão abrange as obrigações pactuadas, os deveres acessórios e fiduciários, desde que a violação gere a obrigação de reparar o dano causado a parte prejudicada, ou seja, o contrato deve conter as obrigações e deveres das partes, com previsão de responsabilidade civil pelo descumprimento.
Logo, o julgado trouxe um controle legal ao risco prescricional dos contratos de seguro.
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