A responsabilidade na gestão de riscos contratuais envolve dois aspectos: a limitação e o dano. O primeiro trata do nível de tolerância financeira ou não financeira que será imputada aos agentes do contrato, é um elemento subjetivo. O segundo perpassa pelos danos decorrentes da transação e os danos que serão recuperados, danos diretos e indiretos, são elementos objetivos.
Para gerenciar os riscos a partir da limitação de responsabilidade as partes precisam conferir as obrigações essenciais para cumprimento do objeto contratual. O que exceder a essencialidade necessita de análise para limitação, seja ela financeira ou não financeira. A partir do não cumprimento dessa limitação, o dano pode ser concretizado, nascendo assim a obrigação de reparar. Nada obstante, dentre as obrigações essenciais a parte pode agir com negligência, imprudência ou imperícia, gerando dano e, por conseguinte, obrigação de reparar.
Logo, a ausência de conhecimento do negócio transacionado para delimitação das responsabilidades das partes envolvidas e ausência da projeção dos potenciais desvios decorrentes da transação afetam a visibilidade geral do contrato, inviabilizando a gestão dos riscos contratuais.
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