O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da exclusão extrajudicial de sócio baseada em um estatuto social não registrado na Junta Comercial, desde que esse documento tenha sido firmado por todos os sócios e observe as formalidades legais. Essa decisão representa um avanço significativo na jurisprudência do direito societário, pois valida a autonomia da vontade dos sócios para regulamentar internamente suas relações, mesmo na ausência de registro formal, que é exigido apenas para efeitos perante terceiros.
No caso julgado, um grupo de sócios celebrou um estatuto complementar ao contrato social registrado, prevendo a exclusão extrajudicial do sócio em casos de falta grave. Apesar de a exclusão não constar no contrato social formalmente registrado, a exclusão foi mantida pelo STJ por entender que o estatuto tinha força equivalente a um aditamento contratual, produzindo efeitos imediatos entre os sócios signatários. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a exigência do registro para validade interna seria uma formalidade excessiva e não prevista em lei, reforçando o entendimento consolidado de que alterações contratuais produzem efeitos imediatos entre os sócios, independentemente do arquivamento na Junta Comercial.
Essa decisão enfatiza a importância da governança societária e da proteção dos interesses da empresa, especialmente em situações de conflitos entre sócios. Ela permite que as sociedades empresárias tenham maior flexibilidade para resolver tais conflitos internamente, garantindo a continuidade e a estabilidade da empresa. Dessa forma, o entendimento do STJ oferece maior segurança jurídica para as deliberações internas das sociedades, valorizando o consenso e a boa-fé dos sócios.
Por fim, embora o registro na Junta Comercial seja essencial para garantir publicidade e eficácia perante terceiros, o STJ afirma que sua ausência momentânea não invalida atos societários internos válidos. A decisão reforça ainda que o registro posterior do estatuto e das alterações societárias assegura a oponibilidade contra terceiros, alinhando-se às exigências do direito societário brasileiro e fortalecendo a governança corporativa nas sociedades limitadas.
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